A perda de um ente querido traz a necessidade de regularizar a transmissão do patrimônio familiar com celeridade e segurança. O inventário extrajudicial surge como uma alternativa ágil ao processo judicial tradicional, permitindo que a partilha de bens seja formalizada diretamente em cartório.
No estado de São Paulo, o cumprimento de requisitos específicos, como o prazo de abertura de 60 dias e a correta apuração do imposto estadual, é fundamental para evitar penalidades financeiras. Por conseguinte, conhecer as exigências legais, a documentação obrigatória e as despesas envolvidas permite estruturar a sucessão com tranquilidade.
Sumário
- Requisitos legais para realizar o inventário extrajudicial em cartório
- Prazo de 60 dias para abertura e regras da multa do ITCMD em SP
- Documentos necessários e custos de emolumentos no Estado de São Paulo
- Comparativo entre procedimento em cartório vs inventário judicial
- Conclusão
- Perguntas Frequentes
Requisitos legais para realizar o inventário extrajudicial em cartório
Resumo inicial: A realização da partilha em cartório oferece uma via célere e simplificada para a regularização patrimonial de bens deixados por falecimento, desde que cumpridos os critérios formais previstos na legislação brasileira.
“As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório para realizar a partilha consensual de bens deixados por uma …” — Conselho Nacional de Justiça, 2023
Instituído pela Lei nº 11.441/2007 e consolidado no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, Art. 610), o trâmite administrativo ocorre diretamente em um Tabelionato de Notas por meio de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha. Esse ato substitui a tramitação perante o Poder Judiciário, conferindo eficácia imediata aos atos de transmissão patrimonial e registro imobiliário.
Para que a família possa optar por essa modalidade em território paulista, torna-se indispensável atender integralmente às seguintes condições legais:
- Capacidade civil plena: Todos os sucessores e herdeiros necessários devem ser maiores de 18 anos e plenamente capazes perante a lei civil.
- Consenso integral: Deve existir plena concordância entre todos os envolvidos quanto à divisão, avaliação e adjudicação dos bens do espólio.
- Inexistência de testamento válido: Em regra, o falecido não pode ter deixado disposição de última vontade, ressalvadas situações com prévia autorização judicial.
- Representação jurídica obrigatória: A presença e assistência técnica de advogado constituído (ou defensor público) é exigência indeclinável em todas as fases do ato notarial.
- Regularidade fiscal: Apresentação de certidões que comprovem a ausência de débitos tributários municipais, estaduais e federais em nome da pessoa falecida.
Ademais, a conformidade com as diretrizes da Resolução nº 35 do CNJ assegura que a formalização documental preserve a segurança jurídica dos sucessores, viabilizando a transferência célere dos direitos hereditários.

Prazo de 60 dias para abertura e regras da multa do ITCMD em SP
A legislação processual civil e as normas tributárias do Estado de São Paulo estabelecem diretrizes temporais rigorosas para a sucessão patrimonial. Dessa maneira, compreender essas datas evita a incidência de penalidades financeiras sobre a herança.
O marco temporal do Código de Processo Civil
Conforme o regramento processual vigente no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, Art. 610), o procedimento sucessório deve ser instaurado dentro de 60 dias corridos a contar da data da abertura da sucessão. Na via administrativa, esse início formaliza-se com a nomeação de inventariante e a declaração de bens perante o Tabelionato de Notas competente.
Regras e alíquotas da multa do ITCMD SP
O ITCMD SP (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é o tributo estadual incidente sobre o repasse dos bens. No estado paulista, a Lei Estadual nº 10.705/2000 regulamenta as sanções pelo descumprimento dos prazos de abertura e recolhimento:
- Multa de 10%: aplicada sobre o montante do imposto devido quando a instauração ou declaração ultrapassa o prazo legal de 60 dias;
- Multa de 20%: incidente caso o atraso na protocolização da declaração tributária exceda 180 dias contados da abertura da sucessão;
- Juros de mora e correção: calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, somados ao montante principal tributário.
Para resguardar os herdeiros dessas penalidades, a Dra. Rafaela Cadeu de Souza conduz a coleta prévia de dados cadastrais e fiscais, viabilizando o protocolo tempestivo perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento estadual. Essa atuação técnica assegura a conformidade legal e previne acréscimos desnecessários ao patrimônio partilhado.
Documentos necessários e custos de emolumentos no Estado de São Paulo
A organização documental e a previsão orçamentária representam etapas cruciais para conferir agilidade à lavratura do ato notarial. Igualmente, a compilação prévia e correta dos registros evita exigências cartorárias, prevenindo atrasos na apuração fiscal.
Documentação obrigatória das partes e bens
Para instruir o procedimento conforme os preceitos da Lei nº 11.441/2007 e os provimentos administrativos paulistas, os interessados devem apresentar certidões e comprovantes devidamente atualizados:
- Certidão de óbito e documentos do falecido: RG, CPF, certidão de casamento com pacto antenupcial (se houver) e certidão negativa de testamento;
- Documentos pessoais dos herdeiros e cônjuges: RG, CPF, comprovante de endereço e certidões de nascimento ou casamento atualizadas (expedidas nos últimos 90 dias);
- Documentos dos bens imóveis e móveis: matrícula atualizada com certidão de ônus e ações, certidão de valor venal ou IPTU, extratos bancários e documentos de veículos;
- Certidões negativas de débitos fiscais: comprovações de regularidade perante a Receita Federal, Fazenda Estadual e Prefeitura Municipal em nome do autor da herança.
Custos e emolumentos cartorários em SP
Os valores incidentes sobre a partilha notarial no Estado de São Paulo compreendem diferentes despesas legais, regulamentadas de maneira oficial e transparente:
- Emolumentos notariais: fixados por lei estadual em tabela progressiva, calculados com base no valor total do patrimônio a ser dividido;
- Imposto de transmissão estadual: apuração do ITCMD SP (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) aplicado sobre a totalidade dos bens transmitidos aos sucessores;
- Custos de registro imobiliário: taxas cobradas posteriormente pelo Cartório de Registro de Imóveis para a formalização das matrículas.
“Principais Serviços · Consulta de Selos · Consulta de Endereços · Certidão de Concorrência Pública · Tabelas de Custas e Emolumentos · Cartilha do Extrajudicial …” — Portal do Extrajudicial: TJSP
Em suma, a orientação técnica especializada confere segurança e previsibilidade financeira a todo o processo sucessório, resguardando os interesses dos sucessores.

Comparativo entre procedimento em cartório vs inventário judicial
A escolha entre a via administrativa e a judicial decorre diretamente da composição familiar, do alinhamento entre as partes e da presença de herdeiros menores. Nesse sentido, observe o quadro comparativo a seguir para compreender as diferenças práticas:
| Critério de Análise | Procedimento Judicial Tradicional | Via Extrajudicial em Cartório | Atuação Integrada da Dra. Rafaela Cadeu de Souza |
|---|---|---|---|
| Tempo de tramitação (agilidade) | Costuma levar de 1 a vários anos devido ao volume forense. | Geralmente concluído em semanas após a entrega documental. | Condução célere focada em acordos e resolução prática. |
| Requisitos de elegibilidade | Obrigatório havendo testamento litigioso, menores ou conflito. | Exige herdeiros capazes, concordes e ausência de disputa. | Emprego de mediação de conflitos para viabilizar o consenso amigável. |
| Custos e despesas aplicáveis | Custas processuais do Tribunal somadas ao imposto estadual. | Emolumentos cartorários tabelados por lei estadual e tributos. | Planejamento preventivo com foco na regularização patrimonial econômica. |
| Complexidade procedimental | Rito formal com despachos, manifestações e intervenção do Ministério Público. | Lavratura direta da escritura de partilha. | Alinhamento técnico em Direito Imobiliário para divisões estruturadas. |
Portanto, a definição do formato mais adequado requer a avaliação criteriosa de requisitos como capacidade civil, consenso na partilha e regularidade dos registros imobiliários.
Conclusão
A partilha administrativa confere agilidade à transmissão de bens, evitando desgastes prolongados. Cumprir as exigências de capacidade civil, buscar o consenso e observar o prazo de 60 dias evitam sanções tributárias em São Paulo, resguardando o patrimônio familiar.
Especialista em Direito de Família e Imobiliário em São Carlos, a Dra. Rafaela Cadeu de Souza prioriza soluções conciliatórias, assegurando eficiência jurídica e tranquilidade aos herdeiros na condução do inventário extrajudicial.
Perguntas Frequentes
É obrigatória a presença de advogado para lavrar a escritura em cartório?
Sim. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, Art. 610) e a Lei nº 11.441/2007 determinam a intervenção indeclinável de advogado constituído ou defensor público em todas as fases da partilha notarial. O profissional orienta a partilha, confere o cálculo dos quinhões e assina a Escritura Pública de Inventário e Partilha perante o Tabelionato de Notas.
O que ocorre se a sucessão patrimonial não iniciar em 60 dias no Estado de São Paulo?
O descumprimento do prazo legal gera a incidência de penalidades sobre o ITCMD SP (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). De acordo com a Lei Estadual nº 10.705/2000, aplica-se multa de 10% sobre o imposto devido após 60 dias do óbito, subindo para 20% caso ultrapasse 180 dias, acrescida de correção monetária e juros de mora.
É possível lavrar a escritura em cartório havendo herdeiros menores de idade?
Em regra geral estipulada pela legislação civil e pela Resolução nº 35 do CNJ, havendo herdeiros menores ou incapazes não emancipados, a sucessão deve tramitar obrigatoriamente pela via judicial. Apenas sucessores plenamente capazes e em mútuo acordo estão aptos a formalizar a partilha diretamente em serventia notarial.
Qualquer Tabelionato de Notas pode lavrar a escritura de partilha de bens?
Sim. Em conformidade com a Resolução nº 35 do CNJ e a Lei nº 11.441/2007, as partes possuem total liberdade para eleger o Tabelionato de Notas de sua conveniência. Não se aplicam regras de competência territorial de domicílio do falecido ou da localização dos bens imóveis para a lavratura da escritura pública.
Precisa de orientação sobre este tema? Conheça a atuação da Dra. Rafaela Cadeu de Souza em inventário e planejamento sucessório, com atendimento em São Carlos–SP e online.



