Interessante enfatizarmos que o Brasil é a favor de Tratados Internacionais para prevenir, erradicar e punir a violência contra a mulher, que geram obrigações não só no âmbito externo ao País, mas também, internamente, e isso gera uma força de lei constitucional.
Venir, erradicar e punir a violência contra a mulher, que geram obrigações não só no âmbito externo ao País, mas também, internamente, e isso gera uma força de lei constitucional.
E quais são as formas de violência contra a mulher? De acordo com o CNJ- Conselho Nacional de Justiça, e segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Diante desse cenário jurídico como o Direito Sistêmico pode auxiliar a vítima nesse contexto de violência? Será que muitas vezes passamos por situações de violência psicologia ao menos, e como nos sentimos com isso e o que fazer para não permitirmos mais situações como essas? Importante enfatizarmos que o processo judicial não exclui a atuação do Direito Sistêmico, que vem ao encontro no sentido de auxiliar as partes envolvidas a quem sabe verificar a razão dessa violência e como até superar, e assim, adotar uma postura jurídico-sistêmica ampliada dessa situação tão delicada, mas que é existente na nossa sociedade há muito tempo.
A evolução jurídica após da edição da Lei Maria da Penha é sim existente, mas há muito ainda a ser realizado. Assim, com uma postura sistêmica ou simplesmente do próprio Judiciário quando recebe essas vítimas, há já, estudos que demonstram um resultado bem significativo.
A criação de uma Justiça Especializada nesse para crimes dessa natureza assim como as delegacias já são, poderá permitir uma condução mais humanizada e também permitir a inclusão do sistema de Justiça Restaurativa ou Sistêmica. Quando refletimos que somos parte de um sistema familiar, que muitas das nossas questões mais íntimas podem estar em consonância com algo específico daquele sistema, seja por parte da mãe ou do pai, a parte amplia sua visão nesse sentido e terminar esse processo de forma muito melhor.
Enquanto sociedade é preciso realmente reflexão e posicionamento, porque, segundo dados, esse ano até esse mês mais de 35 (trinta e cinco) mil mulheres no Estado de São Paulo, já foram vítimas de violência doméstica. Acontece nos lares, todos os dias, de forma velada às vezes, e isso diz respeito a todos nós e também como olhar para a solução, que está em cada um.
(*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico e da OAB Concilia da 30ª Subseção de São Carlos.